Sindicato dos Despachantes Aduaneiros do Estado do Rio de Janeiro

HONORÁRIOS DE DESPACHANTE ADUANEIRO

HONORÁRIOS DE DESPACHANTE ADUANEIRO

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ORIENTAÇÃO PARA IMPORTADORES E EXPORTADORES

Visando ampliar essas informações a um maior número de empresas gostaríamos de ajudá-los na manutenção da observância legal ou na motivação de uma atitude espontânea de correção de procedimento tributário-fiscal, aproveitando a oportunidade para lhes informar e esclarecer o que segue:

  1. Conforme disposição expressa do artigo 809, incisos I e IV, do Decreto n. 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro), somente se admitem duas hipóteses de representantes dos importadores e exportadores que poderão ser credenciados para o despacho aduaneiro em operações de comércio exterior:

 

  • A própria empresa, importadora e/ou exportadora, por seu dirigente na pessoa de seus sócios e diretores ou empregados com vínculo empregatício exclusivo com esses interessados; e,

 

  • O Despachante Aduaneiro.

 

  1. Nos casos em que a empresa importadora e/ou exportadora optar pelo Despachante Aduaneiro, diante do fato inconteste da legislação definir a natureza profissional dos seus serviços como autônoma, dita representação se fará mediante outorga de procuração firmada à pessoa física desse profissional, seguida do seu credenciamento junto ao SISCOMEX.
  2. Essa relação jurídica da prestação de serviços do desembaraço aduaneiro se dá somente entre a empresa importadora e/ou exportadora, pessoa jurídica, e o Despachante Aduaneiro, pessoa física.

 

  1. Sendo assim, torna-se inevitável que a figura do Despachante Aduaneiro tenha enquadramento em legislação própria, a qual define sua atuação, direitos e deveres, advindos da sua condição como trabalhador autônomo, havendo, portanto, a obrigatoriedade da sua remuneração ser feita por intermédio de uma Guia Exclusiva gerada por sua entidade sindical, a qual é comumente conhecida na praça como “Guia do SDA”, ou Guia do Sindicato dos Despachantes Aduaneiros.

 

  1. A GRH – Guia de Recolhimento de Honorários protege a empresa quanto a questionamentos nessa relação de trabalho, a qual, por ser desenvolvida na esfera autônoma, obriga o Despachante Aduaneiro a apresentar à empresa contratante comprovante válido fiscal e contábil do pagamento de suas atividades no desembaraço aduaneiro realizado.

 

  1. Diante disso, por questões legais, a empresa importadora e/ou exportadora, que contratar um Despachante Aduaneiro e que o tenha credenciado no RADAR SISCOMEX, firmado inclusive procuração, deve ter em suas mãos e em seus arquivos a GRH como comprovante legal de pagamento de seus honorários, assim como recolher o INSS devido como tomadora de serviços (20% sobre o valor dos honorários), excluindo-se, logicamente, eventual simples Nota Fiscal de Serviços, que não pode acolher atividade autônoma, como é a do desembaraço aduaneiro.

 

  1. Por oportuno, ratificamos que o Despachante Aduaneiro poderá se valer de empresas, suas ou de terceiros, que executam serviços como comissárias ou de agentes logísticos, para realizar outras atividades que não a do Despacho Aduaneiro, tais como: consultorias, assessorias, etc., podendo essas empresas, em contrapartida, se utilizarem da competente Nota Fiscal de Serviços como comprovante de remuneração dessas respectivas outras atividades.

 

  1. Por fim, gostaríamos de alertar que a empresa importadora e/ou exportadora que não tiver os comprovantes de pagamento de honorários de Despachante Aduaneiro, (no Rio de Janeiro, denominada agora, como GRH – Guia de Recolhimento de Honorários) para cada processo de importação e exportação realizado, estará incorrendo em graves irregularidades, das quais destacamos:

 

  • Ilegalidade em aceitar comprovante de pagamento de honorários distinto da previsão legal, sendo, também, por consequência, imputada sonegação fiscal indireta, eis que frustra a retenção do Imposto de Renda devido pelos profissionais autônomos; e,

 

  • Sendo fiscalizada, deverá ter prejuízos de imagem com a sua inclusão em processos tributários, fiscais e penais, promovidos pela Receita Federal do Brasil, assim como materiais, diante da responsabilidade solidária pela retenção desses impostos, os quais podem ser cobrados pelo fisco com imposição de juros e multas.

 

  • A não exigência ao prestador de serviços de documento fiscal hábil e válido, ficando sem a comprovação de pagamento de honorários profissionais, permitirá que a sua contabilidade fique irregular e totalmente desprotegida para se defender de qualquer ação que venha questionar o pagamento de honorários de cada processo de desembaraço que o Despachante Aduaneiro foi credenciado em campo próprio no SISCOMEX, ou ainda, de eventual processo trabalhista de vínculo empregatício do Despachante Aduaneiro com as empresas comissárias ou agentes logísticos que os contratam com exclusividade para os despachos dos clientes das mesmas.

 

Finalmente, na expectativa de termos ajudado no esclarecimento de como pagar os honorários profissionais do Despachante Aduaneiro, aproveitamos para afiançar que integrantes da nossa classe, que venham a lhes oferecer seus serviços de forma diferente das regras legais aqui observadas, não podem merecer a confiança ou bem representar vossa empresa, a qual, por certo, deve perseguir a contratação de Despachantes Aduaneiros cumpridores de seus compromissos éticos e legais.

Fundamento LegalAtividades do Despachante Aduaneiro: Decreto-lei 2472/88; Decreto 6759/09 art. 809 e 810 (Regulamento Aduaneiro) Honorários do Despachante Aduaneiro: Decreto-lei 2472/88, Art. 5º; Decreto 3.000/99, Art. 719 (Regulamento do Imposto de Renda).

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